|
Claro é condenada por manter nome de cliente no cadastro de inadimplentes, mesmo após pagamento
03/02/09
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar uma cliente em R$ 8.300,00 por manter seu nome negativado, mesmo após a quitação do débito. A Claro recorreu da sentença.
A autora pleiteou indenização por danos morais alegando que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em junho de 2004, por uma dívida que não reconhece. Argumenta que teria ajustado com a operadora o pagamento de um débito em três parcelas e cancelado sua linha telefônica, ainda no ano de 2003. Entretanto, foi surpreendida com a negativação de seu nome por débitos posteriores ao cancelamento. Contrariada com o fato, mas no intuito de resolver seu problema, em julho de 2007 pagou a dívida reclamada - a despeito de não reconhecê-la - e, mesmo assim, seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Em defesa, a ré sustenta que a autora teria pedido a suspensão da linha, fato gerador do débito que acabou motivando a inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores. Não explicou, no entanto, porque não procedeu à exclusão após o pagamento em 2007.
O juiz declara ser incontroverso que, no mínimo, o nome da autora foi mantido indevidamente negativado, a partir de julho de 2007, já que naquela ocasião a autora teria quitado a suposta dívida, o que por si só justifica indenização por danos morais, face à restrição de crédito imposta.
No entanto, ao analisar os fatos mais detidamente, o magistrado observa que a origem da negativação teria se dado ainda em 2004, quando a ré não conseguiu comprovar o pedido de suspensão da linha. Segundo o juiz, bastava à ré juntar aos autos comprovante de que a autora tivesse determinado a suspensão do contrato, prova que sustentaria a legitimidade da cobrança.
Assim, o juiz entende que o tempo da restrição de crédito indevida, que era de um ano, avança para quatro anos - mesmo após o pagamento de uma dívida inexistente -, agravando a falha cometida pela ré. Por todos esses motivos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 8.300,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, mais correção monetária.
Nº do processo: 2008.01.1.040945-6
Autor: (AB)
|