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Buraco
em via pública leva Distrito Federal à condenação
por
danos materiais
8/1/2009
Um motociclista que foi surpreendido por um grande buraco quando
trafegava
sob o viaduto do metrô entre as quadras QNN 10 e QNN 26 de
Ceilândia será
indenizado por danos materiais. A colisão com o buraco, ocorrida
em abril de
2006, causou avarias nos aros da motocicleta. A 6ª Turma Cível
do TJDFT
manteve a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública
que condenou o Distrito
Federal a ressarcir o autor da ação judicial em 157
reais. O julgamento foi
unânime e o acórdão já foi publicado.
Segundo o motociclista, o buraco tomava quase a totalidade da pista.
O autor
do pedido de indenização afirma não ter sido
possível qualquer reação,
principalmente devido aos raios solares que prejudicavam sua visão
no
horário do acidente, por volta das 8h20. Em contestação,
o Distrito Federal
alega ter o acidente decorrido de ato do próprio motociclista
ou de fato da
natureza, pois dirigia a moto sem a devida atenção
ou se viu vítima de raios
solares que lhe impediram a acuidade visual.
De acordo com a juíza que proferiu a sentença na
8ª Vara de Fazenda Pública,
fotografias não impugnadas pelo Distrito Federal indicam
que no horário do
acidente o ângulo da luminosidade decorrente dos raios solares
deixa a pista
sob o viaduto em sombra considerável, impedindo a visualização
de buraco.
"É, evidentemente, local que apresenta risco maior de
acidentes. E a
referida luminosidade, vale mencionar, é fato alheio à
vontade humana, sendo
impossível qualquer atuação da natureza para
evitá-la", diz.
Para a magistrada, é evidente que a manutenção
das pistas de rolamento em
tais locais deve ser redobrada, a fim de se evitar que os motoristas
sejam
surpreendidos sem qualquer chance de reação. A juíza
afirma ser dever do
Estado a conservação e manutenção das
vias públicas, de modo a propiciar o
tráfego seguro dos veículos. Ressalta, ainda, que
cumpre ao poder público
empenhar-se e primar pela eficiência dos seus serviços,
aplicando de forma
correta os recursos vindos dos impostos pagos pelos cidadãos.
Conforme a relatora do recurso, não comprovado que os agentes
públicos
tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos
da via
pública em questão, está demonstrado o nexo
de causalidade entre a infração
de um dever de agir, por parte desses agentes, e o dano ocorrido,
o que
impõe o dever de indenizar. A desembargadora afirma que em
nenhum momento o
Distrito Federal comprovou a regularidade na manutenção
da via. "Os danos
provocados restaram incontroversos", completa.
Nº do processo: 2006.01.1.135128-9
Autor: (NC)
CONSIDERAÇÕES SOBRE
A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Autor: Gisele Hatschbach Bittencourt
Disponível em:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/giselehatschbachbittencourt/teoriado
risco.htm
_____
A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco
administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade
pública
acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus
não
suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de
uma
atividade lícita.
Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio
Estado, os demais
componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação
do dano.
Assim, para Rui
STOCCO[1], "a base de sustentação do direito
constitucional é, sem dúvida, a sujeição
de todos à ordem jurídica
instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos
alheios impõe ao causador
do dano a obrigação de repará-lo."
Segundo León DUGUIT, a atividade do Estado se exerce no
interesse de toda a
coletividade; as cargas que dela resultam não devem pesar
mais fortemente
sobre uns e menos sobre outros.
Pela teoria do risco administrativo a obrigação de
indenizar surge do só ato
lesivo causado à vítima pela Administração,
não se exigindo qualquer falta
do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta
a lesão, sem o
concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a
falta do
serviço; na teoria do risco administrativo, apenas o desempenho
de serviço.
Naquela, a culpa presumida pertine à falta administrativa;
nesta, é a do
fato lesivo da Administração.
Adverte Celso
Antônio BANDEIRA DE MELLO[2] que "o problema da responsabilidade
do Estado
não pode nem deve ser confundido com a obrigação,
a cargo do Poder Público,
de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica
lhe
confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros,
sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua
correspondente expressão patrimonial", do que é
exemplo a desapropriação.
O mesmo autor ressalva que isto não significa a impossibilidade
de se impor
ao Estado uma responsabilidade por atos lícitos, pois "caberá
falar em
responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses
em que o poder
deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente,
como
simples conseqüência - não como sua finalidade
própria -, a lesão a um
direito alheio"[3].
O constituinte de 1988 determinou em nosso ordenamento jurídico,
através do
art. 37, § 6º, a fórmula que obriga as pessoas
jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
a responder pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Se de um comportamento estatal resultou prejuízo para o
administrado,
recai-lhe o dever de reparação, devendo-se apenas
ressaltar que esta sua
responsabilidade é governada por princípios próprios,
compatíveis com sua
posição jurídica, diferenciando-se aí
da responsabilidade privada.
No tocante ao rol das pessoas responsáveis elencadas no
art. 37, § 6º da Lei
Maior, sustentou Hely
Lopes MEIRELLES[4] que muito bem andou o constituinte, pois
"não é
justo e jurídico que a só transferência de execução
de uma obra ou serviço
originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca
natureza
estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria
o Poder
Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus
de prova ao
lesado."
Portanto, pode-se concluir com segurança que o constituinte
pátrio de 1988
patenteou, de forma explícita, a responsabilidade civil objetiva
do Estado,
na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de
responder
pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o
ônus de demonstrar
a existência de culpa do ente estatal, mas, simplesmente,
do dano sofrido e
do nexo de causalidade com a atividade pública.
A responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo,
exige de
forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do
dano, a
existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano
e a ausência de
culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições,
o Estado
é obrigado a reparar a lesão que causou.
Nas palavras de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro[5], a responsabilidade do Estado prevista
no art.
37, § 6º da Constituição Federal de 1988
exige a concorrência de seis
condições, quais sejam:
1. que se trate de pessoa jurídica de direito público
ou de direito
privado prestadora de serviços públicos; (...)
2. que essas entidades prestem serviços públicos,
o que exclui as
entidades da administração indireta que executem atividade
econômica de
natureza privada; (...)
3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da
prestação se
serviço público; (...)
4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas,
o que
abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos
ou
particulares em colaboração com a Administração,
sem interessar o título sob
o qual prestam o serviço;
5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)"
(destaques
no original)
Celso
Antônio BANDEIRA DE MELLO[6] ainda destaca que o fundamento
da
responsabilidade civil objetiva do Estado se biparte: para o caso
dos
comportamentos ilícitos o dever de reparação
é acontrapartida do princípio
da legalidade[7], ao passo que no caso dos comportamentos
lícitos, é a distribuição equânime
dos encargos, o que se traduz em
princípio da igualdade. Para esse autor apenas o ato comissivo
(ação) do
Estado enseja a responsabilidade objetiva, ainda que o ato seja
legítimo. E,
se mesmo sendo legítimo o ato há a incidência
da responsabilidade objetiva,
outra conseqüência não teria lugar quando os atos
fossem ilegítimos, pois
tanto numa quanto noutra situação o administrado não
pode se evadir da
atuação estatal.
Assim, pode-se concluir que o risco administrativo tem como fundamento
o
fato de que toda atividade pública gera um risco para os
administrados,
consistente na possibilidade de acarretar danos, isoladamente, a
certos
membros da sociedade e com isso acaba por impor-lhes um ônus
não suportado
pelos demais. A responsabilidade do Estado funciona aí como
mecanismo para
compensar esse desequilíbrio; os que não sofreram
prejuízo algum com
determinada atividade pública concorrem para a reparação
do dano através do
erário da Fazenda Pública. É o princípio
da solidariedade social, que busca
promover a partilha dos encargos, como ensina MEIRELLES[8].
Themístocles
Brandão CAVALCANTI[9] já havia escrito que "a
distribuição dos
encargos pela coletividade é uma espécie de seguro
coletivo que garante a
cada um contra os danos que venha a sofrer, e obriga a todos a contribuir,
na medida de sua participação fiscal, para a indenização
dos prejuízos.".
Mas, segundo as lições de EDUARDO
KLOSS, citado por Celso
Antônio BANDEIRA
DE MELLO[10], a própria idéia de República
já traz consigo
a noção de um regime institucionalizado, onde todas
as autoridades são
responsáveis, não havendo sujeitos fora do Direito.
Daí porque se não há
sujeitos fora do Direito, não há sujeitos irresponsáveis;
e se o Estado é um
sujeito de direito, é também responsável. A
respeito dessa afirmação o
citado autor arremata: "Por tudo isso não cremos que
se possa, no moderno
Estado de Direito, colocar qualquer dúvida sobre a existência
do princípio
da responsabilidade do Estado nos casos em que falte texto expresso
dispondo
sobre a matéria".
Desta forma, o princípio da responsabilidade estatal decorre
mais da própria
circunstância do Estado de Direito, submisso à lei,
do que da existência de
dispositivo normativo dispondo sobre aquele dever.
Pode-se reunir as características da responsabilidade extracontratual
do
Estado nos pontos seguintes:
a) como a relação entre o Estado e seus agentes
é uma
relação de imputação, os atos destes
agentes são atos do Estado. Da mesma
forma, se deixou de agir, foi o Estado quem o deixou. Não
se separam agente
e Estado, posto que constituem uma unidade. Estes agentes são
quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que em nome do Estado
tomem decisões ou desempenhem uma atividade da alçada
do Estado.
b) a conduta que enseja a imposição de responsabilidade
estatal tanto pode ser comissiva (ato positivo) quanto omissiva
(omissão).
c) a ocorrência do dano, para que surja o dever de
recomposição do patrimônio atingido. Segundo
Celso
Antônio BANDEIRA DE MELLO[11], não é qualquer
dano que atrai a
responsabilização do Estado, mas aquele (i) que represente
uma lesão a um
direito da vítima, pois quem não sofreu gravame em
um direito seu não tem
título jurídico para pleitear indenização;
(ii) que seja certo, não apenas
eventual ou possível, tanto podendo ser atual como futuro,
mas certo, real.
_____
[1] STOCCO,
Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. São Paulo. Revista
dos Tribunais, 1994, p.
275.
[2] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo, Malheiros,
2001, p. 800.
[3] O
autor cita o seguinte exemplo de Oswaldo
Aranha Bandeira de Mello: o ato que determina, legitimamente, o
nivelamento
da uma rua. Procedido este, algumas casas ficarão abaixo
ou acima do nível
da rua, com manifestos prejuízos para seus proprietários.
[4] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: 1998,
p.535.
[5] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.
[6] Op.
cit., p. 813
[7] Para
o caso dos atos comissivos, há ainda
o fundamento baseado no princípio da igualdade.
[8] Op.
cit., p. 532.
[9] CAVALCANTI,
Themístocles Brandão. Curso de
Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo. Freitas Bastos,
1958, p.126.
[10] Op.
cit., p. 805-806.
[11]
Op. cit., p. 826.
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