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Buraco em via pública leva Distrito Federal à condenação por
danos materiais

8/1/2009

Um motociclista que foi surpreendido por um grande buraco quando trafegava
sob o viaduto do metrô entre as quadras QNN 10 e QNN 26 de Ceilândia será
indenizado por danos materiais. A colisão com o buraco, ocorrida em abril de
2006, causou avarias nos aros da motocicleta. A 6ª Turma Cível do TJDFT
manteve a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública que condenou o Distrito
Federal a ressarcir o autor da ação judicial em 157 reais. O julgamento foi
unânime e o acórdão já foi publicado.

Segundo o motociclista, o buraco tomava quase a totalidade da pista. O autor
do pedido de indenização afirma não ter sido possível qualquer reação,
principalmente devido aos raios solares que prejudicavam sua visão no
horário do acidente, por volta das 8h20. Em contestação, o Distrito Federal
alega ter o acidente decorrido de ato do próprio motociclista ou de fato da
natureza, pois dirigia a moto sem a devida atenção ou se viu vítima de raios
solares que lhe impediram a acuidade visual.

De acordo com a juíza que proferiu a sentença na 8ª Vara de Fazenda Pública,
fotografias não impugnadas pelo Distrito Federal indicam que no horário do
acidente o ângulo da luminosidade decorrente dos raios solares deixa a pista
sob o viaduto em sombra considerável, impedindo a visualização de buraco.
"É, evidentemente, local que apresenta risco maior de acidentes. E a
referida luminosidade, vale mencionar, é fato alheio à vontade humana, sendo
impossível qualquer atuação da natureza para evitá-la", diz.

Para a magistrada, é evidente que a manutenção das pistas de rolamento em
tais locais deve ser redobrada, a fim de se evitar que os motoristas sejam
surpreendidos sem qualquer chance de reação. A juíza afirma ser dever do
Estado a conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o
tráfego seguro dos veículos. Ressalta, ainda, que cumpre ao poder público
empenhar-se e primar pela eficiência dos seus serviços, aplicando de forma
correta os recursos vindos dos impostos pagos pelos cidadãos.

Conforme a relatora do recurso, não comprovado que os agentes públicos
tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos da via
pública em questão, está demonstrado o nexo de causalidade entre a infração
de um dever de agir, por parte desses agentes, e o dano ocorrido, o que
impõe o dever de indenizar. A desembargadora afirma que em nenhum momento o
Distrito Federal comprovou a regularidade na manutenção da via. "Os danos
provocados restaram incontroversos", completa.

Nº do processo: 2006.01.1.135128-9
Autor: (NC)

CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO


Autor: Gisele Hatschbach Bittencourt


Disponível em:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/giselehatschbachbittencourt/teoriado
risco.htm


_____

A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco
administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública
acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não
suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma
atividade lícita.

Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio Estado, os demais
componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação do dano.

Assim, para Rui STOCCO[1], "a base de sustentação do direito
constitucional é, sem dúvida, a sujeição de todos à ordem jurídica
instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador
do dano a obrigação de repará-lo."

Segundo León DUGUIT, a atividade do Estado se exerce no interesse de toda a
coletividade; as cargas que dela resultam não devem pesar mais fortemente
sobre uns e menos sobre outros.

Pela teoria do risco administrativo a obrigação de indenizar surge do só ato
lesivo causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta
do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o
concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do
serviço; na teoria do risco administrativo, apenas o desempenho de serviço.
Naquela, a culpa presumida pertine à falta administrativa; nesta, é a do
fato lesivo da Administração.

Adverte Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO[2] que "o problema da responsabilidade do Estado
não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público,
de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe
confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros,
sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua
correspondente expressão patrimonial", do que é exemplo a desapropriação.

O mesmo autor ressalva que isto não significa a impossibilidade de se impor
ao Estado uma responsabilidade por atos lícitos, pois "caberá falar em
responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder
deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como
simples conseqüência - não como sua finalidade própria -, a lesão a um
direito alheio
"[3].

O constituinte de 1988 determinou em nosso ordenamento jurídico, através do
art. 37, § 6º, a fórmula que obriga as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Se de um comportamento estatal resultou prejuízo para o administrado,
recai-lhe o dever de reparação, devendo-se apenas ressaltar que esta sua
responsabilidade é governada por princípios próprios, compatíveis com sua
posição jurídica, diferenciando-se aí da responsabilidade privada.

No tocante ao rol das pessoas responsáveis elencadas no art. 37, § 6º da Lei
Maior, sustentou Hely Lopes MEIRELLES[4] que muito bem andou o constituinte, pois "não é
justo e jurídico que a só transferência de execução de uma obra ou serviço
originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza
estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder
Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao
lesado."

Portanto, pode-se concluir com segurança que o constituinte pátrio de 1988
patenteou, de forma explícita, a responsabilidade civil objetiva do Estado,
na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder
pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar
a existência de culpa do ente estatal, mas, simplesmente, do dano sofrido e
do nexo de causalidade com a atividade pública.

A responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo, exige de
forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do dano, a
existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano e a ausência de
culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado
é obrigado a reparar a lesão que causou.

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5], a responsabilidade do Estado prevista no art.
37, § 6º da Constituição Federal de 1988 exige a concorrência de seis
condições, quais sejam:

1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado prestadora de serviços públicos; (...)

2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as
entidades da administração indireta que executem atividade econômica de
natureza privada; (...)

3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação se
serviço público; (...)

4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que
abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou
particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob
o qual prestam o serviço;

5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (destaques
no original)

Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO[6] ainda destaca que o fundamento da
responsabilidade civil objetiva do Estado se biparte: para o caso dos
comportamentos ilícitos o dever de reparação é acontrapartida do princípio
da legalidade
[7], ao passo que no caso dos comportamentos
lícitos, é a distribuição equânime dos encargos, o que se traduz em
princípio da igualdade. Para esse autor apenas o ato comissivo (ação) do
Estado enseja a responsabilidade objetiva, ainda que o ato seja legítimo. E,
se mesmo sendo legítimo o ato há a incidência da responsabilidade objetiva,
outra conseqüência não teria lugar quando os atos fossem ilegítimos, pois
tanto numa quanto noutra situação o administrado não pode se evadir da
atuação estatal.

Assim, pode-se concluir que o risco administrativo tem como fundamento o
fato de que toda atividade pública gera um risco para os administrados,
consistente na possibilidade de acarretar danos, isoladamente, a certos
membros da sociedade e com isso acaba por impor-lhes um ônus não suportado
pelos demais. A responsabilidade do Estado funciona aí como mecanismo para
compensar esse desequilíbrio; os que não sofreram prejuízo algum com
determinada atividade pública concorrem para a reparação do dano através do
erário da Fazenda Pública. É o princípio da solidariedade social, que busca
promover a partilha dos encargos, como ensina MEIRELLES[8].

Themístocles Brandão CAVALCANTI[9] já havia escrito que "a distribuição dos
encargos pela coletividade é uma espécie de seguro coletivo que garante a
cada um contra os danos que venha a sofrer, e obriga a todos a contribuir,
na medida de sua participação fiscal, para a indenização dos prejuízos.".

Mas, segundo as lições de EDUARDO KLOSS, citado por Celso Antônio BANDEIRA
DE MELLO
[10], a própria idéia de República já traz consigo
a noção de um regime institucionalizado, onde todas as autoridades são
responsáveis, não havendo sujeitos fora do Direito. Daí porque se não há
sujeitos fora do Direito, não há sujeitos irresponsáveis; e se o Estado é um
sujeito de direito, é também responsável. A respeito dessa afirmação o
citado autor arremata: "Por tudo isso não cremos que se possa, no moderno
Estado de Direito, colocar qualquer dúvida sobre a existência do princípio
da responsabilidade do Estado nos casos em que falte texto expresso dispondo
sobre a matéria".

Desta forma, o princípio da responsabilidade estatal decorre mais da própria
circunstância do Estado de Direito, submisso à lei, do que da existência de
dispositivo normativo dispondo sobre aquele dever.

Pode-se reunir as características da responsabilidade extracontratual do
Estado nos pontos seguintes:

a) como a relação entre o Estado e seus agentes é uma
relação de imputação, os atos destes agentes são atos do Estado. Da mesma
forma, se deixou de agir, foi o Estado quem o deixou. Não se separam agente
e Estado, posto que constituem uma unidade. Estes agentes são quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que em nome do Estado
tomem decisões ou desempenhem uma atividade da alçada do Estado.

b) a conduta que enseja a imposição de responsabilidade
estatal tanto pode ser comissiva (ato positivo) quanto omissiva (omissão).

c) a ocorrência do dano, para que surja o dever de
recomposição do patrimônio atingido. Segundo Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO[11], não é qualquer dano que atrai a
responsabilização do Estado, mas aquele (i) que represente uma lesão a um
direito da vítima, pois quem não sofreu gravame em um direito seu não tem
título jurídico para pleitear indenização; (ii) que seja certo, não apenas
eventual ou possível, tanto podendo ser atual como futuro, mas certo, real.

_____


[1] STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1994, p.
275.


[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 800.


[3] O autor cita o seguinte exemplo de Oswaldo
Aranha Bandeira de Mello: o ato que determina, legitimamente, o nivelamento
da uma rua. Procedido este, algumas casas ficarão abaixo ou acima do nível
da rua, com manifestos prejuízos para seus proprietários.


[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: 1998, p.535.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.

[6] Op. cit., p. 813


[7] Para o caso dos atos comissivos, há ainda
o fundamento baseado no princípio da igualdade
.


[8] Op. cit., p. 532.


[9] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso de
Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo. Freitas Bastos, 1958, p.126.


[10] Op. cit., p. 805-806.

[11] Op. cit., p. 826.

 

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