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Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de
juros
16/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - TRF/ 1.ª Região,
manteve, por unanimidade, "a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a
capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela
autora", nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de
Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada
pelas partes contratantes nos referidos contratos - (Fies).
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das
cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de
financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira "a
proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do
contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade),
devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente
não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido
pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros".
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão
legal e que as cláusulas contestadas são válidas.
O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos
contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de
abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam
que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da
contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante
aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com
capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente
autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial,
ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos
juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada.
Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BA
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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