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Receita
entende que dano moral deve ser tributado
Valor Econômico - 16/12/2008
Zínia Baeta, de São Paulo
Em resposta à consulta de um contribuinte, a Receita Federal
da 8ª Região, em São Paulo, esclareceu que os
valores recebidos a título de reparação por
danos morais - ainda que denominados de indenização
- estão sujeitos à incidência do Imposto de
Renda (IR). Apesar de o entendimento valer apenas para o contribuinte
que fez a consulta, a publicação preocupa contribuintes
e advogados. Isso porque, ainda que um recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) seja contrário ao fisco,
a avaliação é a de que esse deve ser o entendimento
da Receita a prevalecer sobre o tema.
"É preocupante, pois a 8ª região é
formadora de opinião dentro da Receita", afirma o advogado
Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo,
Seragini e Presta Advogados e Consultores. Para o advogado, se a
Receita mantiver o entendimento publicado na solução
de consulta, o dano moral deixará de existir e todo tipo
de indenização passará a ser tributada pelo
IR.
O chefe da divisão de tributação da Superintendência
Regional da Receita da 8ª Região Fiscal, Cláudio
Ferreira Valladão - responsável pela resposta à
consulta - afirma que, no caso da indenização por
dano moral, há um acréscimo de renda para quem a recebe.
Sobre esse valor, portanto, deve ocorrer o recolhimento de IR. A
interpretação, segundo ele, está baseada no
artigo 43, inciso 2º do Código Tributário Nacional
(CTN), que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza. De acordo com ele, ainda que o STJ tenha jurisprudência
diversa, em um primeiro momento, a Receita mantém seu entendimento.
Isso porque a interpretação do tribunal pode vir a
ser modificada. Além disso, seria necessário um pronunciamento
em contrário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
o que não é o caso, até porque o julgamento
do STJ é recente e ocorreu apenas em um julgamento da primeira
seção - que reúne as duas turmas que tratam
de temas tributários.
O STJ julgou em outubro deste ano que não incide Imposto
de Renda sobre a indenização por danos morais. A maioria
dos ministros da seção entendeu que a indenização
por dano moral limitaria-se a recompor o patrimônio da vítima
do dano - ou seja, não aumentaria o patrimônio da parte,
apenas o recomporia pela via material. Para os ministros, do contrário
o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da
dor do paciente. Para parte dos ministros, portanto, o Imposto de
Renda só poderia incidir sobre o produto do capital, do trabalho
ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. Na época
do julgamento do processo, a PGFN defendeu que sempre iria incidir
Imposto de Renda em indenizações quando ocorresse
acréscimo patrimonial. A exceção só
ocorreria na existência de lei específica que previsse
o não-pagamento nessas situações.
De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório
Nunes e Sawaya Advogados, não faz sentido o Estado participar
dos danos por questões extracontratuais. Para ele, o entendimento
da Receita acaba com o dano moral e contraria a jurisprudência.
Fonte: Valor
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