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Viplan é condenada a indenizar passageiro vítima de acidente em ônibus da empresa

19/02/09

Um passageiro que ficou com sequelas por causa de acidente sofrido em ônibus da Viação Planalto (Viplan) será indenizado por decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral bem como lucros cessantes no valor de um salário mínimo mensal mais 13º salário, desde a data do fato, ocorrido em 3 de abril de 1993, até a data da aposentadoria da vítima por invalidez, sem dedução de benefício previdenciário ou estatutário. Além disso, a Viplan terá de pagar ao passageiro pensão vitalícia de dois salários mínimos por mês mais a gratificação natalina correspondente, devendo incluí-lo na folha de pagamento da empresa. A decisão foi unânime.

No dia do acidente, o autor do pedido de indenização viajava como passageiro em ônibus da Viplan que fazia a linha Rodoviária do Plano Piloto/Gama, o qual se envolveu num acidente de trânsito com um caminhão e caiu no córrego Vicente Pires. A vítima sofreu lesões irreversíveis, que resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais e para o trabalho e na redução da sua capacidade de locomoção, visto não conseguir se locomover sem muletas ou bengala. A vítima alega que teve de se submeter a vários tipos de tratamentos e terapias devido aos problemas físicos e psicológicos sofridos por causa do acidente.

A Viplan, em contestação, afirmou que não foi causadora do acidente. Segundo a empresa, o ônibus trafegava na faixa da direita quando teve sua trajetória bruscamente interceptada por um caminhão que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, adentrando na pista e causando a colisão. Os desembargadores reconheceram que o motorista do caminhão teve maior responsabilidade na causa do acidente e, por isso, condenaram-no a ressarcir a Viplan em 80% do valor a ser pago à vítima. Na ação de primeira instância, a Real Seguros, com quem a Viplan tinha o ônibus segurado, também foi denunciada à lide e condenada a pagar à Viplan a importância constante da apólice de invalidez permanente.

De acordo com o relator do recurso, a reparação dos danos morais é devida, tendo em vista a ofensa dos direitos da personalidade do autor da ação judicial, que ficou incapacitado para as ocupações habituais e com sequelas que reduzem consideravelmente a sua locomoção. O desembargador ressalta que a vítima sofreu o acidente quando ainda era jovem, com 34 anos de idade, "e terá que conviver pelo resto de sua vida com a debilidade dos membros inferiores, não tendo força para subir escada ou para pegar qualquer objeto no chão, ou seja, encontra-se impossibilitado de realizar tarefas simples, o que certamente lhe acarreta dor incalculável".
Nº do processo: 2008.01.5.015470-3
Autor: (NC)

 

 

 

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