|
Nova
súmula exige contraditório para fim de pensão
alimentícia
Escrito por Coordenadoria de Editoria
e Imprensa (STJ)
19-Aug-2008
Súmula STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito
ao contraditório nos casos em que, por decorrência
da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia.
De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão
não se opera automaticamente, quando o filho completa 18
anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido
o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover
o próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios
autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento
ou a redução da obrigação. Os juízes
aceitam o procedimento e determinam a intimação do
interessado. Se houver concordância, o requerimento é
deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação,
o devedor é encaminhado à ação de revisão,
ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de
contraditório, no qual o juiz profere a sentença.
Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão
cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula
que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio,
mas não significa que o filho não vá depender
do seu responsável. Ás vezes, o filho continua
dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença,
assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento
do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou
em juízo a exoneração do pagamento à
ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho,
maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição
de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte
necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído
do benefício. Para os ministros, é ao alimentante
que se exige a iniciativa para provar as condições
ou capacidade para demandar a cessação do encargo.
Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses
dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento
de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma
com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos.
O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir
mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos
de referência para a edição da súmula,
um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já
maior do benefício. O argumento é de que já
tinha obrigação de pagar pensão para outros
dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno,
mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados
em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada
a obrigação, ou em processo autônomo de revisão
ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: O cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE,
RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP,
Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF. |