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STF decide
que gratificação de desempenho é devida a servidores
inativos
Escrito por Supremo Tribunal Federal
21-Apr-2007
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou (no último
dia 19) dois Recursos Extraordinários (RE) 476279 e 476390,
respectivamente dos ministros-relatores Sepúlveda Pertence
e Gilmar Mendes, nos quais a União Federal contesta decisões
da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal.
Os acórdãos contestados concederam a servidores inativos,
a título de Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa (GDATA), "o valor correspondente
a 50 (cinqüenta) pontos dos servidores alcançados pelo
artigo 1° da Lei n° 10.404/2002.".
A União alega ofensa aos artigos 2º; 5º, II; 37,
X; 61, parágrafo 1º e II; 169, parágrafo 1º
da Constituição Federal, e que não houve ofensa
ao seu artigo 40, parágrafo 8º. Afirma ainda que os
inativos têm direito à gratificação relativa
a apenas 10 pontos, nos termos da Lei 10.404/02. Para a União
os acórdãos também ofenderiam o disposto na
Súmula 339/STF [não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia].
O ministro Sepúlveda Pertence ponderou que a GDATA foi instituída
pela Lei 10.404/2002 e de sua leitura "percebe-se claramente
que se trata de uma gratificação paga em razão
do efetivo exercício do cargo e variável conforme
critérios de avaliação da instituição
e do servidor". Mas, segundo o relator essas características
não alcançam a totalidade da GDATA, pois pelo simples
fato do servidor estar em atividade foi garantida a gratificação
no valor mínimo correspondente a 10 pontos, de acordo com
o artigo 2º, inciso II.
O ministro explicou que aos aposentados e pensionistas foi garantido
inicialmente este mínimo de 10 pontos, o que atenderia a
exigência do disposto no parágrafo 8º do artigo
40 da Constituição, que obriga a extensão aos
servidores inativos apenas a parcela deferida aos servidores ativos,
pelo fato de se encontrarem em atividade.
O relator declarou que o acórdão impugnado estende
aos inativos uma pontuação mínima que não
condiz com o mínimo garantido aos servidores ativos, nem
com a pontuação prevista na Lei 10.404, para os aposentados.
Este acórdão se baseou em norma legal que abrange
apenas os servidores cedidos ou à disposição
de outras entidades. Ocorre que o mínimo garantido aos servidores
em atividade foi maior (37,5 pontos) durante um curto período,
conforme o artigo 6º, da Lei 10.404, de 1º de fevereiro
de 2002.
Para Sepúlveda Pertence, como o regulamento da GDATA entrou
em vigor em 22 de maio de 2002, os servidores inativos também
fazem jus aos 37,5 pontos, uma vez que ele é garantido a
todos os servidores em atividade. Além disso, o artigo 7º,
da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos
proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção
e na mesma data sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
Assim, para o relator a GDATA se transformou em uma gratificação
geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida
às autoras da ação. Ele determinou ainda que
essa gratificação seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio
de 2002, e nos termos do artigo 5º, parágrafo único,
da Lei 10404 para o período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação
(artigo 1º, da Medida Provisória 191/2004), a partir
da qual a GDATA passa a ser de 60 pontos.
Para o RE 476390, o ministro Gilmar Mendes adotou como razão
de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda
Pertence, ao declarar que havia chegado "a solução
idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda
Pertence, porque não fosse essa a construção
feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar
a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos"
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