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DF vai pagar 180 mil de indenização por morte de enferma em acidente com ambulância

25/05/2009

A enferma estava sendo transportada de um hospital a outro quando ocorreu o acidente automobilístico

O marido e o filho de uma mulher morta em acidente automobilístico ao ser transportada de ambulância do Hospital Regional de Samambaia para o Hospital de Base de Brasília vão receber, cada um, 90 mil reais do Distrito Federal a título de danos morais. A sentença de 1ª Instância do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos que o fato ocorreu em 2004, quando a paciente de 81 anos de idade passou mal e foi levada ao Hospital de Samambaia por familiares. Diante do agravamento do quadro clínico, ela foi transferida para o Hospital de Base de Brasília. Nas imediações do HDB, a ambulância que transportava a enferma colidiu com outro veículo e, ante a violência da colisão, a paciente caiu da maca, sofreu traumatismo craniano e faleceu em decorrência dos ferimentos.

Citado, o Distrito Federal não apresentou contestação, vindo a se manifestar apenas depois da condenação de 1ª Instância. No recurso, o réu alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade do filho em pedir indenização pela morte da mãe. Segundo as alegações recursais o filho, por não ser dependente econômico da genitora e por ter idade superior a 60 anos, não faria jus aos danos morais pleiteados. O recurso insinua que com o tempo os laços afetivos entre mãe e filho diminuem e por esse motivo já não existiria entre eles qualquer vínculo que justificasse a indenização arbitrada pelo juiz.

Ao manterem a condenação, os desembargadores esclareceram a responsabilidade objetiva do Estado, determinada no art. 37, §6º da Constituição. No caso em questão, o agente público teria falhado ao transportar a paciente solta na maca sem os cuidados devidos, e o DF seria responsável pelos danos causados por seus agentes.

Em relação ao filho da vítima, o relator do recurso afirma que o procurador do DF trata a questão pelo prisma eminentemente econômico quando afirma que "ao se manter a indenização, filhos, netos e bisnetos compareceriam aos velórios com suas algibeiras abertas: a salvação financeira dos filhos estaria na dependência da morte de seus pais, a qualquer tempo".

De acordo com o voto do relator, a morte da mãe nas circunstâncias em que ocorreu trouxe ao autor sentimentos de tristeza, dor e sofrimento, injustos, ensejadores do pedido de indenização por danos morais. Revisor e vogal votaram no mesmo sentido e concluíram: "Filhos sempre sofrem com a morte da mãe, não importando a idade que têm e com quantos anos ela morreu. A não dependência econômica entre eles em nada reduz o vínculo afetivo existente".

Na sentença de 1ª Instância recorrida, o juiz afirma: "O valor da indenização por danos morais deve ser de todo pedagógico, ora resgatando o sentimento de cidadania de nossos concidadãos materialmente menos afortunados, ora dando aos incautos a certeza de que o desrespeito à integridade de vidas humanas pode custar-lhes caro".

A decisão da Turma foi unânime e manteve a sentença na íntegra.
Nº do processo: 2005011071837-7
Autor: AF

 

 

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