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Justiça Federal garante
180 dias de licença-maternidade no serviço público
Escrito Assessoria de Comunicação Social - TRF1
03/11/2008
A Justiça Federal do Distrito Federal decidiu
que a servidora pública tem direito a 180 dias de licença-maternidade,
independentemente de o direito ter sido ou não regulamentado
pelos órgãos públicos. Segundo o juiz federal
Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal, prolator da decisão,
a Lei 11.770/2008, que estendeu por mais 60 dias o direito à
licença-maternidade, tem aplicação imediata
no serviço público, bastando o requerimento da mãe
para dispor do benefício.
De acordo com o juiz Alexandre Vidigal "a essência do
benefício da extensão da licença-maternidade
é, única e exclusivamente, a própria maternidade.
Não há, sob qualquer hipótese, real ou imaginária,
a possibilidade de se diferenciar a maternidade pelas condições
pessoais da mãe, como, no caso concreto, ser servidora da
AGU e não do Ministério Público Federal. No
contexto do que é ser a maternidade, e para o alcance do
direito em comento, todas as mães são absolutamente
iguais, não havendo espaço para se distinguir desigualdades."
A decisão foi prolatada no mandado de segurança nº
2008.34.00.033850-5, por ter a Advocacia-Geral da União se
negado a reconhecer o direito a advogada da União, mesmo
sendo a licença-maternidade já reconhecida no âmbito
de outros órgãos públicos federais, como na
Procuradoria da República. Nos fundamentos da decisão,
o juiz afirmou que "a Lei 11.770/2008, ao dispor, por seu artigo
2º, que a Administração pública está
autorizada a instituir o programa, outra providência não
tomou a não ser, efetivamente, instituí-lo. Isso porque,
guardando a licença-maternidade natureza jurídico-constitucional,
inclusive como prestação positiva decorrente da proteção
especial e prioritária devida pelo Estado, na forma dos artigos
226 e 227, da Constituição Federal, como acima destacado,
não é admissível que o próprio Estado,
tendo à disposição instrumento legal que o
direcione à concretização da vontade constitucional,
deixe de assim proceder. Na hipótese legal em evidência,
o termo "autorizada", contido no artigo 2º, da Lei
11.770/2008, não comporta confundir-se como mera faculdade
conferida pelo legislador ao Administrador, de modo que, na avaliação
de critérios de oportunidade e conveniência, pudesse
este decidir como, quando e onde aplicar-se o direito à extensão
da licença-maternidade. Permitir ao Administrador tal juízo
discricionário, inclusive com a negativa do benefício,
como no caso concreto, é o mesmo que lhe permitir desautorizar
a instituição do benefício/programa, com total
desvirtuamento do conteúdo material da lei, pois esta restringiu-se
apenas à possibilidade de sua concessão."
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