Contribuição à Seguridade pelos Servidores Públicos Inativos - PEC 555, de 2006

 

A tramitação mais recente da Proposta de Emenda à Constituição que visa a isentar os servidores públicos aposentados da contribuição à seguridade social é a seguinte:

14/7/2010 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 555-A, de 2006, do Sr. Carlos Mota, que "revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003", acabando com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (Contribuição de Inativos).  (PEC55506) 
Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pela admissibilidade das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5/2010 e, no mérito pela aprovação desta, das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5/2010 e da PEC 152/2007, apensada, com substitutivo.(íntegra)
14/7/2010 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 555-A, de 2006, do Sr. Carlos Mota, que "revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003", acabando com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (Contribuição de Inativos).  (PEC55506) 
Aprovado parecer vencedor do Deputado Arnaldo Faria de Sá, contra o voto do Deputado Luiz Alberto. Absteve-se de votar o Deputado Virgílio Guimarães. O parecer do Deputado Luiz Alberto passou a constituir voto em separado. O Deputado João Dado apresentou voto em separado.
A seguir, transcrevemos o parecer vencedor e o substitutivo aprovado.

PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 555, DE 2006 
(Apensa a PEC nº 152, de 2007)
Revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Autor: Deputado CARLOS MOTA 
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

I – RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição n.o 555, de 2006, de autoria do Deputado Carlos Mota, propõe a revogação do artigo 4.o da
Emenda Constitucional n.o 41, de 2003.
A proposição estabelece o fim da cobrança previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados.
Em sua justificativa, o Autor salienta ser inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou. Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e
não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público.
Utiliza como argumento para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição que não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública.
Na Reunião Ordinária realizada em 14 de julho de 2010, este colegiado rejeitou o parecer proferido pelo Dep. Luiz Alberto, tendo o
Presidente nos incumbido de redigir o parecer vencedor.

II - VOTO DO RELATOR
Importante dizer que os servidores públicos aposentados e os que preenchiam as exigências de aposentação antes da vigência da Emenda Constitucional n.o 41 estavam submetidos, quando das suas aposentadorias ou do momento em que poderiam se aposentar, a regime previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário ( antes da Emenda Constitucional n.o 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter contributivo (depois dessa mesma Emenda Constitucional n.o 20, de 1998). Decorre daí que aqueles servidores públicos, depois de se aposentarem, tinham garantidos, em virtude do próprio sistema previdenciário estabelecido na Constituição, o direito de não pagarem mais contribuição
previdenciária.
A Emenda Constitucional n.o 41, de 2003, simplesmente desrespeitou o direito adquirido dos servidores públicos aposentados e dos que já poderiam se aposentar até a sua vigência e lhes impôs a obrigação de pagarem contribuição previdenciária, sob o principal argumento de que a Previdência Social está “quebrada” e necessita fazer “caixa” para reverter a sua situação deficitária, situação essa decorrente, como é público e notório, da má gestão dos recursos públicos previdenciários e das rotineiras e milionárias
fraudes, e não da falta de contribuição dos servidores públicos, que têm descontados em folha o dito tributo.
Tendo em vista a expectativa de vida da população brasileira, hoje, estar avaliada em 72,86 (setenta e dois anos, dez meses e dez dias), julgamos que a fórmula proposta no Substitutivo do Relator de desconto gradativo, a partir do sexagésimo primeiro aniversário, até alcançar setenta anos é por demais cruel para com os aposentados e pensionistas, optando dessa forma pela sugestão que ora apresento, votando pela aprovação da PEC
555, de 2006.
Pelo exposto, voto pela admissibilidade das Emendas de nos 1 a 5, e, no mérito, pela aprovação das Propostas de Emenda à Constituição ora sob análise e daquelas emendas, nos termos do substitutivo
anexo, o qual difere das proposições originais desde sua ementa.

Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 555, DE 2006
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .............................................................. 
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 4o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”

Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos
retroativos. 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ Relator

 

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