Empresa tomadora é responsabilizada por assédio de terceirizado a um empregado

 

Decisão da Segunda Turma do Tribunal condena empresa tomadora de serviço por agressão verbal de um terceirizado a empregada portadora de necessidades especiais.Segundo o relator do recurso no TRT10, desembargador Ribamar Lima Júnior, mesmo que o agressor não tenha vínculo de emprego com o condomínio em questão, "este responde pelos atos praticados pelo trabalhador terceirizado, nos termos do artigo 932 e 933 do Código Civil Brasileiro", afirmou.

O Condomínio Civil do Hotel Alvorada deverá indenizar em 20 mil reais a empregada pela agressão verbal sofrida por parte do terceirizado da empresa. A decisão ressaltou que a ofensa e o dano são incontroversos, além do fato ter ocorrido em ambiente de trabalho, "cuja responsabilidade pela harmonia e bem estar é exclusiva do empregador".

A empregada tem o antebraço esquerdo amputado e trabalhava no condomínio normalmente, "quando foi surpreendida pelos gritos do colega, que de forma descontrolada e com o dedo em riste em direção ao rosto da moça, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente e que iria ao setor de recursos humanos da empresa para dizer que não queria trabalhar com aleijados".

Segundo a defesa da empregada, o fato gerou "enorme constrangimento e ultraje geradores de dor psicológica, pertubando a sua dignidade moral e física", pedindo na ação que a empresa fosse condenada em R$ 100 mil por danos morais. O juiz do Trabalho, Rossifran Trindade, acolheu o pedido e condenou em primeira instânica a empresa, fixando o pagamento da indenização em R$ 40 mil pelo dano da empregada.

O empregador ingressou com recurso no TRT, alegando que o agressor não fazia parte do quadro da empresa e de que era terceirizado. Alegou, ainda, que a pedido do condomínio, o acusado teve que se retratar com a empregada diante de testemunhas e também foi demitido da prestadora de serviços por justa causa. Ressaltou também que "o ressarcimento pelo abalo moral é devido nos casos de assédio que reclamam reiteração de comportamento e demonstração de culpa do empregador, não podendo sofrer tais medidas pedagógicas". A empresa não se considerava responsável pelo ato e pediu a reforma da sentença.

O argumento foi rejeitado na Segunda Turma e a decisão apontou que a atitude da empresa tomadora em afastar o agressor, "não elimina a sua responsabilidade quanto à seleção daqueles que lhe devam prestar serviços". O desembargador Ribamar explicou que o direito à reparação por danos morais não deriva exclusivamente do assédio moral, qualificado por uma conduta que reclama reiteração, "toda ofensa capaz de gerar dano ao patrimônio imaterial do empregado está sujeita a reparação", concluiu.

A decisão ressaltou que o valor fixado na origem não se apresentava razoável, "devendo ser reduzido para amoldar-se à situação comprovada nos autos". A Turma fixou a indenização em 20 mil reais, considerando as providências tomadas pelo empregador ao exigir a retratação do acusado e a sua demissão por justa causa.

Notícia publicada em 07/05/2010

(Léa Paula)

Fonte: TRT10.
Disponível em: http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=36291. Extraído em: 14/5/2010.

 

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