Tatuagem não é motivo para inabilitar candidato a Sargento da Aeronáutica: princípios da igualdade e da legalidade
Título original: "Tribunal nega provimento à apelação da União Federal contra candidato de concurso público"
Publicado em 22 de Julho de 2010, às 15:12A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a apelação da União Federal contra candidato de concurso público.O apelado foi excluído de concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica por possuir tatuagem. O exame que declarou a inabilitação do candidato foi feito pela equipe de inspeção de saúde do Hospital de Força Aérea de Brasília.A União Federal alega que o fato de o candidato possuir uma tatuagem está em desacordo com o item 7.3 do Anexo 3 da Portaria Depens n.º 243/DE2, de 28 de novembro de 2006. A recorrente afirma que o candidato “foi desclassificado por não ter atendido aos requisitos exigidos no Edital do Concurso”.O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, afirma em seu voto que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar e que o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.Com esse entendimento, o relator concluiu que a pretensão da União está fadada ao insucesso, ante a falta de plausibilidade jurídica de se estabelecerem condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Ainda de acordo com o desembargador federal Fagundes de Deus, a restrição encontra obstáculo no artigo 5.º da Constituição Federal quando esta afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.Apelação Cível 2007.35.00.003604-7/GOAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1.ª Região
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