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Ponto de Vista

Direito subjetivo adquirido a nomeação

Escrito por Andrade Veloso Advocacia em 22 Setembro 2016.

Importante decisão foi divulgada em 2 de maio de 2011, pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber, o acórdão firmado pela Segunda Turma nos autos do Recurso Especial no 1232930/AM (Registro no 2011/0011541-9), relator o Ministro Mauro Campell Marques. (*)

Incindibilidade Sancionatória

Escrito por Andrade Veloso Advocacia em 12 Setembro 2016.

São irmãs siamesas as consequências do impeachment previstas na Constituição

Nota de Vera Magalhães (Estado, 5/9, A6) nos dá conta de que, embora haja desconforto no Supremo Tribunal Federal (STF) com a decisão do Senado de “fatiar” o artigo 52 da Constituição federal e não inabilitar a ex-presidente para o exercício de função pública, a Corte deverá declarar que os senadores eram os “juízes naturais” do impeachment e, por isso, sua decisão é soberana e deve prevalecer, o que constituiria o pensamento de três ministros que emitiram suas opiniões reservadamente. Segundo eles, rever a decisão provocaria instabilidade política e institucional, prejudicial ao País.

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