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Incindibilidade Sancionatória

Escrito por Andrade Veloso Advocacia em 12 Setembro 2016.

São irmãs siamesas as consequências do impeachment previstas na Constituição

Nota de Vera Magalhães (Estado, 5/9, A6) nos dá conta de que, embora haja desconforto no Supremo Tribunal Federal (STF) com a decisão do Senado de “fatiar” o artigo 52 da Constituição federal e não inabilitar a ex-presidente para o exercício de função pública, a Corte deverá declarar que os senadores eram os “juízes naturais” do impeachment e, por isso, sua decisão é soberana e deve prevalecer, o que constituiria o pensamento de três ministros que emitiram suas opiniões reservadamente. Segundo eles, rever a decisão provocaria instabilidade política e institucional, prejudicial ao País.

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A “Repercussão Geral” Como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações

Escrito por Milso Veloso de Andrade em 12 Setembro 2016.

Este artigo é uma apresentação descritiva e uma apreciação preliminar das questões formais e materiais atinentes ao “filtro” processual denominado “repercussão geral”, introduzido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda Constitucional no 45, de 2004 (“Reforma do Poder Judiciário”). A regulamentação do § 3o do art. 102 da Carta Magna foi realizada pela Lei no 11.418, de 2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e pela Emenda Regimental no 21, de 2007, do Supremo Tribunal Federal (STF).

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